STJ AREsp 2525191
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sustentando que o Tribunal de origem não aferiu corretamente as provas, que indicariam a prática de tráfico de drogas. 3. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para uso pessoal, aplicando o princípio in dubio pro reo, devido à insuficiência de provas de mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrido se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, no momento que os policiais chegaram ao local, não viram o réu comercializando a droga, como também não avistaram nenhum usuário de droga, o que justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A pequena quantidade de droga (4,1g de crack) e a ausência de elementos concretos de traficância corroboram a desclassificação para uso pessoal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sustentando que o Tribunal de origem não aferiu corretamente as provas, que indicariam a prática de tráfico de drogas. 3. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para uso pessoal, aplicando o princípio in dubio pro reo, devido à insuficiência de provas de mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrido se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, no momento que os policiais chegaram ao local, não viram o réu comercializando a droga, como também não avistaram nenhum usuário de droga, o que justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A pequena quantidade de droga (4,1g de crack) e a ausência de elementos concretos de traficância corroboram a desclassificação para uso pessoal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL