Decisão · STJ

STJ AREsp 2417435

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. PRÉVIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por recorrente contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2 Alega contrariedade ao art. 461 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível. 3. Agravo em recurso especial interposto por outro agravante, também alegando contrariedade ao art. 461 do CPP e ao art. 30 do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível, residente em comarca diversa, gera nulidade do julgamento. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. As testemunhas residentes em comarca diversa não estão obrigadas a comparecer à sessão plenária do Tribunal do Júri, sendo ônus das partes providenciar sua presença. 7. A defesa estava ciente da residência da testemunha em comarca diversa e não tomou as providências necessárias para sua apresentação. 8. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu no caso do segundo agravante. 9. Agravo não provido para ambos os agravantes. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, aduzindo contrariedade ao art. 461 do Código de Processo Penal. FABRÍCIO LOCKS SILVA também interpôs agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, aduzindo contrariedade ao art. 461 do Código de Processo Penal e ao art. 30 do Código Penal. Contraminutas apresentadas, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. PRÉVIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por recorrente contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2 Alega contrariedade ao art. 461 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível. 3. Agravo em recurso especial interposto por outro agravante, também alegando contrariedade ao art. 461 do CPP e ao art. 30 do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível, residente em comarca diversa, gera nulidade do julgamento. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. As testemunhas residentes em comarca diversa não estão obrigadas a comparecer à sessão plenária do Tribunal do Júri, sendo ônus das partes providenciar sua presença. 7. A defesa estava ciente da residência da testemunha em comarca diversa e não tomou as providências necessárias para sua apresentação. 8. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu no caso do segundo agravante. 9. Agravo não provido para ambos os agravantes.
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