Decisão · STJ

STJ EAREsp 2198962

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não ad mitiu recurso especial do agravante, condenado por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 31 vezes, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal.2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, que alegava atipicidade da conduta, inépcia da denúncia e ausência de dolo, entre outros pontos, afirmando que a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP e que a conduta era típica e dolosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, considerando a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta.4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, que considerou a conduta do agravante típica e dolosa, está alinhada com a jurisprudência do STJ, impedindo a revisão fático-probatória em sede de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo não foi provido porque a decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial quando a pretensão é de simples reexame de prova.7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ, também impede o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (apropriação indébita tributária), por 31 vezes, na forma dos artigos 69 e 71 do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 32 dias-multa. (e-STJ fls. 75/81). Em sede de apelação, o agravante sustentou, em sede preliminar, a atipicidade da conduta, por se tratar de mero inadimplemento fiscal, a inépcia da denúncia em virtude da descrição deficiente da conduta do recorrente, e, no mérito, a inocorrência do delito contra a ordem tributária, nos moldes do RHC n. 163.334, excludente de ilicitude e culpabilidade pelo estado de necessidade e inexigibilidade conduta diversa e, ainda, violação ao princípio da individualização da pena e da legalidade (e-STJ fls. 116/134). O Tribunal, no entanto, negou provimento à apelação argumentando que as denúncias oferecidas em desfavor do recorrente observaram os requisitos do artigo 41 do CPP, as condutas atribuídas ao agente são típicas, havendo a presença do dolo genérico de não efetuar o recolhimento de tributo aos cofres públicos, a ausência de respaldo na alegação de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa e, por fim, a regularidade da dosimetria (e-STJ fls. 192/202). Contra esse acórdão, interpôs-se recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: negativa de vigência ao art. 41 do CPP; inocorrência do delito contra a ordem tributária, tipificado no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RHC nº 163.334; violação ao princípio da legalidade (art. 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal) e ao art. 24 do Código Penal; bem como a violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, incisos II, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal) (e-STJ fls. 211/230). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão dos óbices dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 299/303). Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 343/360). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 416/424). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não ad mitiu recurso especial do agravante, condenado por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 31 vezes, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal.2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, que alegava atipicidade da conduta, inépcia da denúncia e ausência de dolo, entre outros pontos, afirmando que a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP e que a conduta era típica e dolosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, considerando a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta.4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, que considerou a conduta do agravante típica e dolosa, está alinhada com a jurisprudência do STJ, impedindo a revisão fático-probatória em sede de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo não foi provido porque a decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial quando a pretensão é de simples reexame de prova.7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ, também impede o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo desprovido.
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