STJ AREsp 2593382
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. PETRECHOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam a prática reiterada do tráfico. 3. A segunda questão em discussão trata da adequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos precedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu, considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que justifique a imposição do regime fechado, em observância aos precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso quando não houver justificativa idônea. IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. PETRECHOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam a prática reiterada do tráfico. 3. A segunda questão em discussão trata da adequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos precedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu, considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que justifique a imposição do regime fechado, em observância aos precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso quando não houver justificativa idônea. IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.