Decisão · STJ

STJ AREsp 2593382

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-12-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. PETRECHOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam a prática reiterada do tráfico. 3. A segunda questão em discussão trata da adequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos precedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu, considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que justifique a imposição do regime fechado, em observância aos precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso quando não houver justificativa idônea. IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. PETRECHOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam a prática reiterada do tráfico. 3. A segunda questão em discussão trata da adequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos precedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu, considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que justifique a imposição do regime fechado, em observância aos precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso quando não houver justificativa idônea. IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
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