STJ AREsp 2424472
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 155 e 156 do CPP, em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. A necessidade de reexame de provas para modificar a decisão de instância inferior, em face da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com outras provas, são considerados idôneos para fundamentar a condenação. 5. A revisão das conclusões da instância ordinária demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 155 e 156 do CPP, em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. A necessidade de reexame de provas para modificar a decisão de instância inferior, em face da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com outras provas, são considerados idôneos para fundamentar a condenação. 5. A revisão das conclusões da instância ordinária demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.