Decisão · STJ

STJ AREsp 2573830

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA. 15G DE MACONHA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Ana Beatriz Mioni Batista, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. No recurso, a agravante sustenta violação aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei 11.343/06, bem como aos arts. 33, §§2º e 3º, e 59 do Código Penal, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, frente à alegada dedicação da agravante à atividade criminosa; e (ii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada de modo fundamentado, dada a apreensão de anotações relativas ao tráfico realizadas de próprio punho pela acusada, além de drogas e balança de precisão em sua residência, elementos aptos a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. A revisão do acórdão demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A quantidade de droga apreendida (15g de maconha) não é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado, considerando a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Em razão da primariedade da agravante e da ausência de fatores agravantes, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, conforme dispõem os arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA BEATRIZ MIONI BATISTA (e-STJ fls. 862-869), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No recurso especial, a agravante apontou violação dos arts. 33, §4º e 42, ambos da Lei 11.343/06 e dos arts. 33, §2º e §3º, e 59, ambos do Código Penal, pugnando, em suma, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo não conhecimento do agravo. (e-STJ fl. 872-880). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 895-896). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA. 15G DE MACONHA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Ana Beatriz Mioni Batista, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. No recurso, a agravante sustenta violação aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei 11.343/06, bem como aos arts. 33, §§2º e 3º, e 59 do Código Penal, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, frente à alegada dedicação da agravante à atividade criminosa; e (ii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada de modo fundamentado, dada a apreensão de anotações relativas ao tráfico realizadas de próprio punho pela acusada, além de drogas e balança de precisão em sua residência, elementos aptos a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. A revisão do acórdão demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A quantidade de droga apreendida (15g de maconha) não é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado, considerando a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Em razão da primariedade da agravante e da ausência de fatores agravantes, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, conforme dispõem os arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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