Decisão · STJ

STJ AREsp 2615717

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-26
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO CONHECIDO.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, além de 775 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial sustenta a nulidade da condenação em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base apenas em atitude suspeita, e a consequente licitude das provas obtidas a partir dessa abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que demonstrou inquietude ao avistar a guarnição policial, o que, segundo o acórdão, configuraria fundada suspeita, autorizando a busca nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Contudo, conforme o entendimento consolidado no STJ, a realização de busca pessoal exige a presença de indícios objetivos e concretos que justifiquem a medida invasiva, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou o nervosismo do investigado ao avistar a polícia. É necessário que as circunstâncias indiquem, de forma razoavelmente amparada, que a pessoa possa estar na posse de objetos que constituam corpo de delito. 5. No caso em tela, o fundamento utilizado para justificar a busca pessoal foi o nervosismo do agravante ao avistar os policiais, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente para caracterizar fundada suspeita. Assim, a busca pessoal deve ser considerada ilegal, e as provas obtidas a partir dela, ilícitas. 6. Em consequência, sendo a condenação baseada em provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita, é imperiosa a absolvição do agravante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE pelo não conhecimento, ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 485-490). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 510-515). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO CONHECIDO.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, além de 775 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial sustenta a nulidade da condenação em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base apenas em atitude suspeita, e a consequente licitude das provas obtidas a partir dessa abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que demonstrou inquietude ao avistar a guarnição policial, o que, segundo o acórdão, configuraria fundada suspeita, autorizando a busca nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Contudo, conforme o entendimento consolidado no STJ, a realização de busca pessoal exige a presença de indícios objetivos e concretos que justifiquem a medida invasiva, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou o nervosismo do investigado ao avistar a polícia. É necessário que as circunstâncias indiquem, de forma razoavelmente amparada, que a pessoa possa estar na posse de objetos que constituam corpo de delito. 5. No caso em tela, o fundamento utilizado para justificar a busca pessoal foi o nervosismo do agravante ao avistar os policiais, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente para caracterizar fundada suspeita. Assim, a busca pessoal deve ser considerada ilegal, e as provas obtidas a partir dela, ilícitas. 6. Em consequência, sendo a condenação baseada em provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita, é imperiosa a absolvição do agravante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.
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