STJ AREsp 2307627
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal, em razão de suposta desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com base na valoração negativa de antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação criminal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, foi desproporcional e injustificada. 5. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser realizada de forma individualizada, considerando as peculiaridades de cada caso concreto e a natureza do delito praticado. 6. No caso em exame, a origem destacou aspectos excepcionais da conduta que extrapolam aqueles já considerados pelo legislador na própria tipificação do delito, o que justifica a negativação das vetoriais analisadas. De fato, a origem apresentou dados concretos que evidenciaram um maior desvalor da ação para além daquele já contemplado pelo legislador ao definir o preceito secundário do crime, tornando idônea a exasperação da pena-base com fundamento em tais vetores. 7. Não há obrigatoriedade de aplicação automática do aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena. 8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7 do STJ. 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal, em razão de suposta desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com base na valoração negativa de antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação criminal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, foi desproporcional e injustificada. 5. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser realizada de forma individualizada, considerando as peculiaridades de cada caso concreto e a natureza do delito praticado. 6. No caso em exame, a origem destacou aspectos excepcionais da conduta que extrapolam aqueles já considerados pelo legislador na própria tipificação do delito, o que justifica a negativação das vetoriais analisadas. De fato, a origem apresentou dados concretos que evidenciaram um maior desvalor da ação para além daquele já contemplado pelo legislador ao definir o preceito secundário do crime, tornando idônea a exasperação da pena-base com fundamento em tais vetores. 7. Não há obrigatoriedade de aplicação automática do aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena. 8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7 do STJ. 9. Recurso desprovido.