Decisão · STJ

STJ AREsp 2559167

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO GENÉRICO PARA AUMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fixação de pena em razão da quantidade de droga apreendida (16,310 kg de maconha) e fundamentação genérica sobre as consequências do crime para a saúde pública. O recurso especial foi interposto com a alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo a revisão da dosimetria da pena, especialmente a valoração das consequências do crime e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as consequências do crime podem ser utilizadas como fundamento para exasperação da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a 1/2. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena com base na quantidade de droga apreendida (16,310 kg de maconha) é adequada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração da natureza e da quantidade da substância para a dosimetria da pena. 4. As consequências do crime, tal como descritas pelo magistrado de origem, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma genérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico de drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo ser afastada. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 está devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência, especialmente diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e a sanção pecuniária em 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Inconformado, apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deu-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em suma, que o acórdão que manteve a exasperação da pena base do recorrente com base em fundamentos inidôneos, bem como não aplicou a minorante do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006 em seu patamar máximo, violando assim o disposto no artigo 59, do Código Penal e arts. 33 e 42, ambos da Lei n.º 11.343/2006, conforme demonstrado nas razões anexas. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja a pena-base diminuída para o mínimo legal, em virtude das circunstâncias favoráveis reconhecidas na própria sentença e a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alega não ser o caso de incidência dos referidos óbices sumulares. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o desprovimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo a fim que o recurso especial seja conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a valoração negativa das consequências do delito e readequar a pena-base. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO GENÉRICO PARA AUMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fixação de pena em razão da quantidade de droga apreendida (16,310 kg de maconha) e fundamentação genérica sobre as consequências do crime para a saúde pública. O recurso especial foi interposto com a alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo a revisão da dosimetria da pena, especialmente a valoração das consequências do crime e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as consequências do crime podem ser utilizadas como fundamento para exasperação da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a 1/2. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena com base na quantidade de droga apreendida (16,310 kg de maconha) é adequada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração da natureza e da quantidade da substância para a dosimetria da pena. 4. As consequências do crime, tal como descritas pelo magistrado de origem, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma genérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico de drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo ser afastada. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 está devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência, especialmente diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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