STJ AREsp 2631753
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Fabiano Belenti Gonzaga Mino e Thamily Gisele Matiusso Dias contra acórdão que, em sede de apelação, manteve as condenações de ambos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, considerando a natureza e quantidade das drogas; (ii) avaliar a incidência da causa de redução de pena do tráfico privilegiado e das atenuantes da menoridade e da confissão parcial; (iii) reanalisar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base na razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (LSD, ecstasy, cocaína, crack e maconha) é proporcional, conforme instruções do STJ, que admite o uso dessas situações para aumento da pena, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é aplicável, pois restou demonstrada que os agravantes se dedicavam de forma reiterada ao tráfico de drogas. 5. A atenuante da confissão parcial deve ser aplicada, uma vez que, embora o agravante Fabiano tenha confessado parcialmente, a confissão foi utilizada como um dos fundamentos para a condenação, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 545). 6. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é cabível em favor de Thamily, que contava com 18 anos à época dos fatos, o que impõe a redução proporcional da pena. 7. O regime inicial semiaberto é adequado para Fabiano, dado o redimensionamento da pena, enquanto para Thamily permanece o regime fechado, em razão da maior reprovabilidade das circunstâncias judiciais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o desprovimento do recurso. O parecer do MPF foi pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Fabiano Belenti Gonzaga Mino e Thamily Gisele Matiusso Dias contra acórdão que, em sede de apelação, manteve as condenações de ambos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, considerando a natureza e quantidade das drogas; (ii) avaliar a incidência da causa de redução de pena do tráfico privilegiado e das atenuantes da menoridade e da confissão parcial; (iii) reanalisar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base na razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (LSD, ecstasy, cocaína, crack e maconha) é proporcional, conforme instruções do STJ, que admite o uso dessas situações para aumento da pena, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é aplicável, pois restou demonstrada que os agravantes se dedicavam de forma reiterada ao tráfico de drogas. 5. A atenuante da confissão parcial deve ser aplicada, uma vez que, embora o agravante Fabiano tenha confessado parcialmente, a confissão foi utilizada como um dos fundamentos para a condenação, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 545). 6. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é cabível em favor de Thamily, que contava com 18 anos à época dos fatos, o que impõe a redução proporcional da pena. 7. O regime inicial semiaberto é adequado para Fabiano, dado o redimensionamento da pena, enquanto para Thamily permanece o regime fechado, em razão da maior reprovabilidade das circunstâncias judiciais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.