STJ AREsp 2183595
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11343/2006. CONFISSÃO RETRATADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. MULA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou negativa de vigência aos artigos 59 e 65 do Código Penal e ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de alegada desproporcionalidade na dosimetria da penal. 2. Os recorrentes foram condenados por tráfico transnacional de drogas, com pena fixada em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 600 dias-multa, após parcial provimento de apelação pela instância inferior. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional; b) se a redução da pena pela atenuante da confissão em fração inferior a 1/6 está justificada; c) se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. III. Razões de decidir 4. A teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena. 5. No caso, o aumento na primeira fase está fundamentado na natureza e na quantidade dos entorpecentes (113,5 Kg de cocaína e 4,5 Kg de maconha). 6. A redução da pena pela atenuante da confissão em fração inferior a 1/6 foi justificada, devido à retratação em juízo, o que é admitido pela jurisprudência do do STJ. 7. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 IV. Dispositivo e tese 8. Agravo especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ, fls. 672 e 673: Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALEX CORREA CURICO, CLEUTER DE SOUZA FARIAS e RAIMUNDO CHOTA CALDAS (fls. 440/447), contra decisão da Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 643/649), que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. No recurso especial se alega a "negativa de vigência aos arts. 59 e 65 do Código Penal e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006" (fl. 636), sob o argumento de que os índices de exasperação da pena na primeira fase está excessivo e a diminuição pela confissão espontânea e pela causa de diminuição do tráfico privilegiado estão brandas. Posto isso, requer "seja admitido o presente Recurso Especial, para que sejam revistas as dosimetrias de suas penas nos termos apresentados; que seja reconhecida a aplicação da atenuante da confissão espontânea em seu patamar máximo; e a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei no 11.343/2006 em seu patamar máximo" (fl. 609). A decisão agravada inadmitiu o apelo excepcional sustentando a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí a interposição do presente agravo (fls.643/649), sustentando que não deve ser aplicada ao caso a Súmula 7/STJ e reeditando as mesmas razões expostas no recurso especial. Contraminuta apresentada às fls. 651/655. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e, se conhecido, pelo desprovimento (e-STJ, fls.674 e 675). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11343/2006. CONFISSÃO RETRATADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. MULA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou negativa de vigência aos artigos 59 e 65 do Código Penal e ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de alegada desproporcionalidade na dosimetria da penal. 2. Os recorrentes foram condenados por tráfico transnacional de drogas, com pena fixada em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 600 dias-multa, após parcial provimento de apelação pela instância inferior. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional; b) se a redução da pena pela atenuante da confissão em fração inferior a 1/6 está justificada; c) se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. III. Razões de decidir 4. A teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena. 5. No caso, o aumento na primeira fase está fundamentado na natureza e na quantidade dos entorpecentes (113,5 Kg de cocaína e 4,5 Kg de maconha). 6. A redução da pena pela atenuante da confissão em fração inferior a 1/6 foi justificada, devido à retratação em juízo, o que é admitido pela jurisprudência do do STJ. 7. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 IV. Dispositivo e tese 8. Agravo especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento.