STJ AREsp 2766908
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 158-A E 158-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS E MANTEVE AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO . VEDAÇÃO DA REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recursos especiais, sustentando nulidade de laudo pericial por quebra da cadeia de custódia e fragilidade probatória. 2. Os agravantes alegam violação dos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, buscando afastamento de qualificadoras e absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que invalide o laudo pericial e se as provas são suficientes para manter as qualificadoras e a condenação. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu pela suficiência das provas, incluindo imagens de segurança e laudos periciais, para manter as qualificadoras e a condenação. 5. Não se verificou manipulação indevida das provas que configurasse quebra da cadeia de custódia, conforme os artigos 158-A e 158-B do CPP. 6. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por JOÃO VICTOR TEIXEIRA SÁ e por DOUGLAS ALCÂNTARA BESERRA, objetivando a reforma da decisão de inadmissão de recursos especiais perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Contraminutas do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios às fls. 1145 e 1147. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento de ambos os agravos (e-STJ fls. 1179/1192). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 158-A E 158-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS E MANTEVE AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO . VEDAÇÃO DA REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recursos especiais, sustentando nulidade de laudo pericial por quebra da cadeia de custódia e fragilidade probatória. 2. Os agravantes alegam violação dos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, buscando afastamento de qualificadoras e absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que invalide o laudo pericial e se as provas são suficientes para manter as qualificadoras e a condenação. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu pela suficiência das provas, incluindo imagens de segurança e laudos periciais, para manter as qualificadoras e a condenação. 5. Não se verificou manipulação indevida das provas que configurasse quebra da cadeia de custódia, conforme os artigos 158-A e 158-B do CPP. 6. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.