Decisão · STJ

STJ AREsp 2189529

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-15publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Iury Martins da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A inadmissão se baseou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que o exame dos dispositivos infraconstitucionais indicados exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que absolveu a acusada Gisele Romeiro da Silva do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de provas quanto ao seu envolvimento nas atividades ilícitas. O recurso especial foi fundamentado na suposta violação dos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal, questionando a fundamentação do acórdão e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial defensivo por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao corréu, considerando o volume de drogas apreendidas e se a absolvição da acusada Gisele Romeiro da Silva foi devidamente fundamentada, a ponto de afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas. 6. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial não buscou a análise de provas, mas sim a mera revaloração do conjunto fático-probatório, sem, contudo, demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7/ STJ ao caso concreto. 7. Em conformidade com os precedentes desta Corte, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. 8. O acórdão do Tribunal de origem analisou exaustivamente as provas dos autos, concluindo pela ausência de provas para a condenação da corré, uma vez que não ficou comprovado o envolvimento direto da acusada nas atividades de tráfico de drogas, e que o vínculo com o falecido Dalvan, também investigado, não foi suficiente para caracterizar sua participação no crime. 9. A revisão das conclusões probatórias foi barrada no óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório na sede de recurso especial. 10. Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou a fixação da pena-base, observado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, com base na natureza e quantidade de drogas, mas sem exagerar na valoração de culpabilidade, que foi ajustada para atender ao princípio da proporcionalidade. 11. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. As contraminutas foram apresentadas. O parecer do MPF é pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial defensivo e pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial ministerial para redimensionar a pena aplicada ao corréu IURY MARTINS DA SILVA pelo delito de narcotráfico fixando a pena-base em patamar condizente com o volume de drogas apreendidas, no caso, superior a 1,3 tonelada de maconha. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Iury Martins da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A inadmissão se baseou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que o exame dos dispositivos infraconstitucionais indicados exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que absolveu a acusada Gisele Romeiro da Silva do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de provas quanto ao seu envolvimento nas atividades ilícitas. O recurso especial foi fundamentado na suposta violação dos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal, questionando a fundamentação do acórdão e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial defensivo por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao corréu, considerando o volume de drogas apreendidas e se a absolvição da acusada Gisele Romeiro da Silva foi devidamente fundamentada, a ponto de afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas. 6. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial não buscou a análise de provas, mas sim a mera revaloração do conjunto fático-probatório, sem, contudo, demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7/ STJ ao caso concreto. 7. Em conformidade com os precedentes desta Corte, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. 8. O acórdão do Tribunal de origem analisou exaustivamente as provas dos autos, concluindo pela ausência de provas para a condenação da corré, uma vez que não ficou comprovado o envolvimento direto da acusada nas atividades de tráfico de drogas, e que o vínculo com o falecido Dalvan, também investigado, não foi suficiente para caracterizar sua participação no crime. 9. A revisão das conclusões probatórias foi barrada no óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório na sede de recurso especial. 10. Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou a fixação da pena-base, observado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, com base na natureza e quantidade de drogas, mas sem exagerar na valoração de culpabilidade, que foi ajustada para atender ao princípio da proporcionalidade. 11. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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