STJ REsp 2173733
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, sob a justificativa de reincidência e maus antecedentes do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, destacando que os maus antecedentes e a reincidência demonstram personalidade voltada para o crime, justificando a adoção do regime fechado como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 5. A jurisprudência dominante desta Corte Superior reforça que, em situações similares, a fixação do regime inicial fechado atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 158): FURTO QUALIFICADO RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória inadmissibilidade materialidade e autoria suficientemente demonstradas palavras dos policiais corroboradas por demais elementos acostados aos autos condenação mantida IMPROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: observância do critério trifásico correta presentes circunstâncias judiciais e legais ausentes causas de aumento ou diminuição impossibilidade de fixação de regime mais brando insuficiência para reprovação e prevenção do delito réu portador de maus antecedentes e reincidente IMPROVIMENTO. A parte recorrente foi condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 12 dias-multa, por violar o art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal. Interpôs recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento. Neste recurso especial, aponta violação dos arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, na medida em que estabeleceu regime mais gravoso do que consta da lei. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de fixar o regime de cumprimento de pena no semiaberto. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, sob a justificativa de reincidência e maus antecedentes do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, destacando que os maus antecedentes e a reincidência demonstram personalidade voltada para o crime, justificando a adoção do regime fechado como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 5. A jurisprudência dominante desta Corte Superior reforça que, em situações similares, a fixação do regime inicial fechado atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.