Decisão · STJ

STJ AREsp 2463531

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-12-26
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual também foi reconhecida a figura privilegiada da traficância. A defesa sustenta que o réu deve ser absolvido, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a falta de provas concretas de mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente, que foi condenado por tráfico de drogas, se amolda ao tipo penal do tráfico ou se deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi baseada no depoimento de policiais militares e na apreensão de pequena quantidade de drogas (4,93 gramas de maconha e 1,87 gramas de crack), acondicionadas de forma pronta para o comércio. Não foram localizados outros elementos típicos do tráfico, como balança de precisão ou utensílios para fracionamento. 4. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece parâmetros para distinguir a posse para consumo próprio da traficância, tais como a quantidade e natureza da droga, as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta pessoal do agente. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso pessoal. 5. A jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que, em caso de dúvida quanto à destinação da droga, prevalece o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A revaloração das provas já colhidas permite concluir que a substância apreendida estava destinada ao consumo pessoal, não havendo elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico. IV. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual também foi reconhecida a figura privilegiada da traficância. A defesa sustenta que o réu deve ser absolvido, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a falta de provas concretas de mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente, que foi condenado por tráfico de drogas, se amolda ao tipo penal do tráfico ou se deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi baseada no depoimento de policiais militares e na apreensão de pequena quantidade de drogas (4,93 gramas de maconha e 1,87 gramas de crack), acondicionadas de forma pronta para o comércio. Não foram localizados outros elementos típicos do tráfico, como balança de precisão ou utensílios para fracionamento. 4. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece parâmetros para distinguir a posse para consumo próprio da traficância, tais como a quantidade e natureza da droga, as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta pessoal do agente. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso pessoal. 5. A jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que, em caso de dúvida quanto à destinação da droga, prevalece o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A revaloração das provas já colhidas permite concluir que a substância apreendida estava destinada ao consumo pessoal, não havendo elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico. IV. RECURSO PROVIDO.
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