STJ RHC 205386
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Incidente de insanidade mental de corréu colaborador. Suspensão do processo. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão da ação penal e a anulação do acordo de colaboração premiada, com o trancamento definitivo do processo. 2. O pedido de suspensão da ação penal foi fundamentado na instauração de incidente de insanidade mental do corréu colaborador, cuja sanidade mental é questionada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de incidente de insanidade mental de corréu colaborador poderia suspender o curso da ação penal de origem. III. Razões de decidir 4. O Ministro Relator entendeu que o incidente de insanidade mental não se aplicaria ao corréu colaborador, mas apenas ao acusado, não havendo, portanto, a suspensão do processo. 5. Divergindo do Relator, foi considerado que o art. 149, § 2º, do CPP, que prevê a suspensão do processo em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, também se aplica ao corréu colaborador. 6. A decisão de deferir a liminar para suspender o curso da ação penal até a conclusão do novo incidente de insanidade mental do corréu colaborador foi revalidada, considerando a ausência de argumentos para decidir de forma diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão dos autos da ação penal principal e conexas enquanto não se realizar o exame de insanidade mental do corréu colaborador. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental de corréu colaborador pode suspender o curso da ação penal. 2. O art. 149, § 2º, do CPP aplica-se ao corréu colaborador, permitindo a suspensão do processo até a conclusão do exame de insanidade mental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em razão de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido no julgamento do HC n. 5002834-53.2024.4.02.0000. Em suas razões, o agravante repisa os argumentos pela concessão da ordem de habeas corpus para suspender as ações penais ajuizadas em seu desfavor em razão da pendência de realização do exame de sanidade mental no corréu delator. Diante disso, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório.