STJ AREsp 2530834
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em que o recorrente contesta a dosimetria da pena, especificamente a fração aplicada para o aumento da pena-base devido à valoração negativa dos antecedentes criminais. O recorrente sustenta que deveria ser adotada uma fração de 1/6 para a exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há obrigatoriedade de adoção de uma fração matemática específica para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) se a decisão recorrida observou os limites da discricionariedade vinculada no cálculo da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo essa uma matéria de discricionariedade do magistrado, desde que haja fundamentação idônea e proporcional. 4. O STJ admite o uso de frações como 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, mas afirma que essas frações não possuem caráter vinculante, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da fundamentação adotada pelo juiz de primeira instância. 5. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível apenas em situações excepcionais, quando há evidente desproporcionalidade ou flagrante ilegalidade. No caso concreto, a instância ordinária justificou adequadamente o aumento da pena, observando os princípios da discricionariedade vinculada e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça a quo que, em juízo de prelibação, inadmitiu o recurso subjacente, por considerar incidente os verbetes sumulares nº 07 e 83, ambos do STJ (e-STJ, fls. 359/360). No apelo nobre, interposto com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, o ora agravante alegou, em síntese, que o acórdão atacado negou vigência ao artigo 59 do Código Penal, discorrendo acerca da fração utilizada para a exasperação da dosimetria da pena-base pela negativa da vetorial maus antecedentes. Postula, destarte, o provimento do recurso para que seja ocorra a revisão na dosimetria da pena-base (e-STJ, fls. 330/348). Nesta sede, o agravante defende, em suma, a viabilidade do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 365/379). Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento do agravo para que seja desprovido o recurso especial. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em que o recorrente contesta a dosimetria da pena, especificamente a fração aplicada para o aumento da pena-base devido à valoração negativa dos antecedentes criminais. O recorrente sustenta que deveria ser adotada uma fração de 1/6 para a exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há obrigatoriedade de adoção de uma fração matemática específica para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) se a decisão recorrida observou os limites da discricionariedade vinculada no cálculo da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo essa uma matéria de discricionariedade do magistrado, desde que haja fundamentação idônea e proporcional. 4. O STJ admite o uso de frações como 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, mas afirma que essas frações não possuem caráter vinculante, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da fundamentação adotada pelo juiz de primeira instância. 5. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível apenas em situações excepcionais, quando há evidente desproporcionalidade ou flagrante ilegalidade. No caso concreto, a instância ordinária justificou adequadamente o aumento da pena, observando os princípios da discricionariedade vinculada e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido.