STJ AREsp 2472139
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO A PATAMAR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por ERIC OLIVEIRA GONÇALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O agravante sustenta violação dos artigos 49, 59 e 68 do Código Penal e artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/06, afirmando que a pena de multa aplicada foi desproporcional em relação à pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desproporcionalidade na fixação da pena de multa, em comparação com a pena privativa de liberdade, na dosimetria aplicada ao recorrente, condenado por tráfico de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, embora discricionária ao julgador, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, conforme os parâmetros do art. 49 do Código Penal e o critério trifásico do art. 68 do mesmo código. 4. Na espécie, o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 600 dias-multa, sendo a pena reclusiva aumentada em 1/10 na primeira fase da dosimetria e a pena de multa em mais de 1/4, o que configura desproporcionalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à necessidade de proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade. A correção dessa desproporção é, portanto, de rigor. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERIC OLIVEIRA GONÇALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ . Nas razões do especial, alega o recorrente violação dos artigos 49, 59 e 68 do Código Penal e artigos 42 e 43 da Lei 11.343/06. Sustenta que "os parâmetros utilizados são inaptos a permitir a quantidade da pena de multa aplicada" (e-STJ fl. 258). Requer, assim, seja reduzida a pena de multa ao mínimo legal. Contrarrazoado o recurso, manife stou-se o MPF pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO A PATAMAR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por ERIC OLIVEIRA GONÇALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O agravante sustenta violação dos artigos 49, 59 e 68 do Código Penal e artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/06, afirmando que a pena de multa aplicada foi desproporcional em relação à pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desproporcionalidade na fixação da pena de multa, em comparação com a pena privativa de liberdade, na dosimetria aplicada ao recorrente, condenado por tráfico de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, embora discricionária ao julgador, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, conforme os parâmetros do art. 49 do Código Penal e o critério trifásico do art. 68 do mesmo código. 4. Na espécie, o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 600 dias-multa, sendo a pena reclusiva aumentada em 1/10 na primeira fase da dosimetria e a pena de multa em mais de 1/4, o que configura desproporcionalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à necessidade de proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade. A correção dessa desproporção é, portanto, de rigor. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.