STJ AREsp 2463065
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSENTE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO . PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado por tráfico de drogas após reforma de sentença que havia desclassificado a conduta para posse de drogas para consumo pessoal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando o agravante a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. 3. A defesa alega ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal, que realizou busca pessoal sem motivo legal, e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar busca pessoal sem motivo legal, configura prova ilícita, e se tal ilicitude afeta a validade da condenação por tráfico de drogas. 5. A defesa questiona a possibilidade de desclassificação da conduta para consumo compartilhado de drogas e a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada ilícita, pois não havia situação de flagrante delito ou fundada suspeita que justificasse a abordagem. 7. A prova obtida pela Guarda Civil Municipal foi a única substancial para a condenação, tornando o acervo probatório insuficiente para manter a condenação. 8. A nulidade da atuação da Guarda Civil Municipal foi reconhecida, resultando na anulação da condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O RECORRENTE. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o Juízo de primeira instância desclassificou a conduta do agravante da conduta do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para posse de drogas para consumo pessoal, art. 28 da Lei de Drogas, fixando a penalidade de advertência. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da acusação para reformar a r. sentença, condenando-o pelo crime de tráfico de drogas, impondo, assim, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa do recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, art. 33, §§ 3º e 4º da Lei 11343/06, art. 59, art. 65, inciso III, alínea d, art. 33, §2º alíneas b e c e art. 44, ambos do Código Penal. Assevera que foi ilícita atuação da Guarda Civil Municipal, que realizou busca pessoal sem motivo legal para tanto, além de ter atuado de maneira totalmente desconectada de suas atribuições legais. Alega que o acórdão declara fatos que deveriam ter sido subsumidos ao consumo compartilhado de drogas, condenando erroneamente o recorrente por tráfico, apenas por ele ter afirmado que iria consumir a pequena quantidade de drogas que trazia consigo com um terceiro. Sustenta que deve ser afastado o reconhecimento dos maus antecedentes, por tratar-se de condenação antiga e, por consequência, para afastar o redutor previsto no artigo 33, §4º da Lei 11343/20006. Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da ação da Guarda Civil Municipal. Subsidiariamente, desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 33, §3º da Lei de Drogas ou sanar as ilegalidades na dosimetria da pena. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de que a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, bem como por incidência das Súmulas 182 e 7, ambas do STJ. Nas razões do agravo, o recorrente alega que o recurso especial se mostra adequado a este caso em concreto, bem como que o recurso elenca todos os pontos e fundamentos que foram utilizados pelo acórdão e que não se trata também de incidência do que foi pugnado em recurso especial, à Súmula nº 7 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSENTE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO . PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado por tráfico de drogas após reforma de sentença que havia desclassificado a conduta para posse de drogas para consumo pessoal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando o agravante a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. 3. A defesa alega ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal, que realizou busca pessoal sem motivo legal, e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar busca pessoal sem motivo legal, configura prova ilícita, e se tal ilicitude afeta a validade da condenação por tráfico de drogas. 5. A defesa questiona a possibilidade de desclassificação da conduta para consumo compartilhado de drogas e a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada ilícita, pois não havia situação de flagrante delito ou fundada suspeita que justificasse a abordagem. 7. A prova obtida pela Guarda Civil Municipal foi a única substancial para a condenação, tornando o acervo probatório insuficiente para manter a condenação. 8. A nulidade da atuação da Guarda Civil Municipal foi reconhecida, resultando na anulação da condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O RECORRENTE.