Decisão · STJ

STJ AREsp 2472238

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. A decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de anulação do veredicto dos jurados, que acolheram a versão defensiva de absolvição de Helino e de desclassificação para lesão corporal em relação a Wanderson, com base na prova oral produzida em plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados está dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos, justificando sua anulação; e (ii) determinar se o princípio da soberania dos veredictos foi respeitado pela decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que se ampara em elementos probatórios apresentados durante o julgamento, incluindo depoimentos dos réus e testemunhas, o que afasta a possibilidade de anulação do veredicto pelo Tribunal. 4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é basilar e não comporta interpretações restritivas, devendo ser respeitado sempre que a decisão dos jurados estiver respaldada em uma das versões possíveis dos fatos, mesmo que minoritária ou menos consistente. 5. A intervenção judicial nas decisões do Tribunal do Júri é restrita às hipóteses de nulidade ou quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso, pois a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo nos depoimentos e demais elementos probatórios produzidos em plenário. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção das decisões do Tribunal do Júri quando baseadas em versões plausíveis e amparadas em elementos probatórios, como ocorre no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 430 (e-STJ): "Inconformado com a absolvição dos acusados WANDERSON JOSÉ DA SILVA e HELINO JULIÃO DA SILVA, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ingressou com recurso de APELAÇÃO perante o Tribunal de Justiça local, por ter sido a decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento ao apelo ministerial e determinou que fossem os acusados submetidos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Em virtude do provimento do recurso ministerial, a Defesa ingressou com RECURSO ESPECIAL, que foi negado seguimento, pelos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, fls. e-stj 353/355. Interposto AGRAVO em RECURSO ESPECIAL pela defesa. Nesse Superior Tribunal de Justiça, em Decisão Monocrática, a Ministra Relatora, em Decisão Monocrática, deu provimento ao RECURSO ESPECIAL. Utilizou os seguintes argumentos, a fim de manter a absolvição dos recorrentes, fls. e-stj 400/406:Em suma, a corte estadual entendeu que a versão da defesa não se sustentava, porque embasada apenas na palavrados réus, que foram ouvidos na sessão plenária, ao passo que a tese da acusação teria sido demonstrada. Ademais, Wanderson José da Silva disse em juízo que só praticou o ato porque teria sido atacado pela vítima da infração (mídia de fl. 99) e Helino Julião da Silva afirmou em juízo não ter participado do ato criminoso (mídia de fl. 99). Assim, os interrogatórios deles servem como fonte de prova, ou seja, tomar conhecimento de fatos que vão esclarecer a dinâmica dos fatos apreciada pelos jurados. Assim, da análise do acórdão, em especial os trechos citados acima, verifica-se que a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. Em virtude da Decisão Monocrática da Ministra Relatora, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DEPERNAMBUCO interpõe o presente Agravo Regimental." A decisão agravada conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória do Conselho de Sentença. Inconformado o Ministério Público interpôs o presente agravo regimental requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. A decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de anulação do veredicto dos jurados, que acolheram a versão defensiva de absolvição de Helino e de desclassificação para lesão corporal em relação a Wanderson, com base na prova oral produzida em plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados está dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos, justificando sua anulação; e (ii) determinar se o princípio da soberania dos veredictos foi respeitado pela decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que se ampara em elementos probatórios apresentados durante o julgamento, incluindo depoimentos dos réus e testemunhas, o que afasta a possibilidade de anulação do veredicto pelo Tribunal. 4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é basilar e não comporta interpretações restritivas, devendo ser respeitado sempre que a decisão dos jurados estiver respaldada em uma das versões possíveis dos fatos, mesmo que minoritária ou menos consistente. 5. A intervenção judicial nas decisões do Tribunal do Júri é restrita às hipóteses de nulidade ou quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso, pois a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo nos depoimentos e demais elementos probatórios produzidos em plenário. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção das decisões do Tribunal do Júri quando baseadas em versões plausíveis e amparadas em elementos probatórios, como ocorre no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.
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