Decisão · STJ

STJ AREsp 2279375

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-17publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. FALTAS GRAVES PRATICADAS HÁ MAIS DE 12 MESES (2019) E BOA CONDUTA CARCERÁRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na inexistência de omissão e na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O recorrente sustenta que houve omissão quanto ao rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado e que há fundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento condicional, ante a homologação de faltas graves em data recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão quanto à análise da falta grave e sua implicação na concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para conceder o livramento condicional, com base no comportamento carcerário e na ausência de faltas graves nos últimos 12 meses é idôneo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão não apresenta omissão, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os fatos relevantes, inclusive o rompimento da tornozeleira eletrônica ocorrido em 2019 e a respectiva homologação da falta grave em 2021, observando o comportamento carcerário do apenado. O cumprimento dos requisitos subjetivos do livramento condicional, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, deve considerar a boa conduta carcerária atual e a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, elementos atendidos no caso em exame. O entendimento jurisprudencial majoritário não exige que faltas graves anteriores ao período aquisitivo necessariamente impeçam a concessão de benefícios, cabendo ao magistrado avaliar o comportamento recente do apenado. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a inexistência de omissão, e a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Alega o Ministério Público, em suma, violação dos art. 83, III, a e b e CP e 131, da LEP. Sustenta a ocorrência de omissão "quanto ao rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado" (e-STJ, fl. 286), o que, "aliado à homologação da falta grave em seu desfavor, por motivo de fuga (ID 11683015, fl. 145), justifica a não concessão do livramento condicional ao recorrido" (e-STJ, fl. 286). Aduz que: "o rompimento da tornozeleira eletrônica pelo réu e a falta grave por ele praticada por motivo de evasão (que, inclusive, resultaram na sua regressão para o regime fechado) são razões suficientes e idôneas a obstar a concessão do livramento condicional em favor do condenado, maiormente considerando que as faltas disciplinares são recentíssimas (2019), bem como que o atestado de bom comportamento carcerário deve ser avaliado sem ignorar as peculiaridades da situação fática que norteiam o caso concreto" (e-STJ, fls. 298-299). Requer seja conhecido e provido o recurso. Contraminuta apresentada, manifestou-se o MPF pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. FALTAS GRAVES PRATICADAS HÁ MAIS DE 12 MESES (2019) E BOA CONDUTA CARCERÁRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na inexistência de omissão e na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O recorrente sustenta que houve omissão quanto ao rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado e que há fundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento condicional, ante a homologação de faltas graves em data recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão quanto à análise da falta grave e sua implicação na concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para conceder o livramento condicional, com base no comportamento carcerário e na ausência de faltas graves nos últimos 12 meses é idôneo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão não apresenta omissão, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os fatos relevantes, inclusive o rompimento da tornozeleira eletrônica ocorrido em 2019 e a respectiva homologação da falta grave em 2021, observando o comportamento carcerário do apenado. O cumprimento dos requisitos subjetivos do livramento condicional, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, deve considerar a boa conduta carcerária atual e a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, elementos atendidos no caso em exame. O entendimento jurisprudencial majoritário não exige que faltas graves anteriores ao período aquisitivo necessariamente impeçam a concessão de benefícios, cabendo ao magistrado avaliar o comportamento recente do apenado. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →