STJ REsp 2169618
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 9G DE MACONHA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Diego Oliveira de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de pequena quantidade de entorpecente e no depoimento de policiais responsáveis pela prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da apreensão de 9g de maconha e da alegação do réu de que a droga se destinava ao consumo próprio, há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecente para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é necessário que haja provas seguras que indiquem a destinação comercial da substância apreendida. A pequena quantidade de droga, isoladamente, não caracteriza mercância. 4. No caso concreto, o réu declarou ser usuário de drogas há mais de 15 anos e afirmou que a substância apreendida se destinava a seu consumo pessoal. A quantidade de 9g de maconha é compatível com o uso próprio, e não há nos autos outros elementos que comprovem a traficância. 5. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a insuficiência de provas concretas acerca da intenção de mercância impõe a desclassificação do delito para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em favor de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0001335-27.2022.8.16.0175. Contrarrazões apresentadas, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 9G DE MACONHA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Diego Oliveira de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de pequena quantidade de entorpecente e no depoimento de policiais responsáveis pela prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da apreensão de 9g de maconha e da alegação do réu de que a droga se destinava ao consumo próprio, há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecente para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é necessário que haja provas seguras que indiquem a destinação comercial da substância apreendida. A pequena quantidade de droga, isoladamente, não caracteriza mercância. 4. No caso concreto, o réu declarou ser usuário de drogas há mais de 15 anos e afirmou que a substância apreendida se destinava a seu consumo pessoal. A quantidade de 9g de maconha é compatível com o uso próprio, e não há nos autos outros elementos que comprovem a traficância. 5. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a insuficiência de provas concretas acerca da intenção de mercância impõe a desclassificação do delito para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.