STJ AREsp 2594472
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES QUE CORROBOREM A AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por CICERO ALVES FEITOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sua condenação pelo crime de roubo majorado, fundamentada em reconhecimento pessoal realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa alega nulidade do reconhecimento e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e (ii) a suficiência do conjunto probatório, considerando a ausência de outras provas independentes que corroborassem a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça exige a observância das formalidades do art. 226 do CPP para que o reconhecimento de pessoa realizado em sede policial possa fundamentar uma condenação, especialmente quando esse reconhecimento é a única prova de autoria. 4. Nos casos em que o reconhecimento pessoal ou fotográfico é realizado em desacordo com as formalidades exigidas e não é corroborado por outras provas independentes, ele não confere segurança para embasar uma condenação, dado o risco de falibilidade da memória humana e a necessidade de proteção dos direitos do acusado. 5. A ausência de especificação de provas adicionais que confirmem a autoria, somada ao vício no reconhecimento, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o elemento de prova questionado constitui a única base para a condenação. 6. No presente caso, a condenação de CICERO ALVES FEITOSA baseou-se exclusivamente em reconhecimento realizado de forma irregular, sem a presença de outras provas independentes que pudessem conferir segurança quanto à autoria do crime. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver CICERO ALVES FEITOSA da imputação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, V, do Código Penal). RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES QUE CORROBOREM A AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por CICERO ALVES FEITOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sua condenação pelo crime de roubo majorado, fundamentada em reconhecimento pessoal realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa alega nulidade do reconhecimento e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e (ii) a suficiência do conjunto probatório, considerando a ausência de outras provas independentes que corroborassem a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça exige a observância das formalidades do art. 226 do CPP para que o reconhecimento de pessoa realizado em sede policial possa fundamentar uma condenação, especialmente quando esse reconhecimento é a única prova de autoria. 4. Nos casos em que o reconhecimento pessoal ou fotográfico é realizado em desacordo com as formalidades exigidas e não é corroborado por outras provas independentes, ele não confere segurança para embasar uma condenação, dado o risco de falibilidade da memória humana e a necessidade de proteção dos direitos do acusado. 5. A ausência de especificação de provas adicionais que confirmem a autoria, somada ao vício no reconhecimento, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o elemento de prova questionado constitui a única base para a condenação. 6. No presente caso, a condenação de CICERO ALVES FEITOSA baseou-se exclusivamente em reconhecimento realizado de forma irregular, sem a presença de outras provas independentes que pudessem conferir segurança quanto à autoria do crime. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver CICERO ALVES FEITOSA da imputação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, V, do Código Penal).