STJ AREsp 2462972
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. UMA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA TIPIFICAÇÃO DO DELITO E A OUTRA, REMANESCENTE, COMO AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, DO CP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, em razão de já ter sido considerada na tipificação do delito de homicídio qualificado. 2. Os recorrentes foram condenados com base no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo que a qualificadora do inciso II foi utilizada para tipificação do delito, enquanto a do inciso IV foi utilizada como agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de uma qualificadora remanescente no delito de homicídio, como agravante, na segunda fase da dosimetria da pena, configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito, enquanto as remanescentes podem ser valoradas como agravantes, desde que correspondam a hipóteses previstas no art. 61 do Código Penal. 5. No caso concreto, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, remanescente, foi corretamente utilizada como agravante, não configurando bis in idem, pois não houve dupla valoração da mesma circunstância. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. UMA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA TIPIFICAÇÃO DO DELITO E A OUTRA, REMANESCENTE, COMO AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, DO CP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, em razão de já ter sido considerada na tipificação do delito de homicídio qualificado. 2. Os recorrentes foram condenados com base no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo que a qualificadora do inciso II foi utilizada para tipificação do delito, enquanto a do inciso IV foi utilizada como agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de uma qualificadora remanescente no delito de homicídio, como agravante, na segunda fase da dosimetria da pena, configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito, enquanto as remanescentes podem ser valoradas como agravantes, desde que correspondam a hipóteses previstas no art. 61 do Código Penal. 5. No caso concreto, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, remanescente, foi corretamente utilizada como agravante, não configurando bis in idem, pois não houve dupla valoração da mesma circunstância. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.