Decisão · STJ

STJ AREsp 2315786

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-12-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 478 e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e 14, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o silêncio do réu foi utilizado como argumento de autoridade em seu prejuízo e se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, considerando a alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para atribuir autoria ao recorrente. 3. Outra questão em discussão é a aplicação da fração de diminuição da pena em razão da tentativa, considerando o iter criminis percorrido pelo réu. III. Razões de decidir. 4. Não houve referência direta ao silêncio do réu, mas sim indagação a respeito da ausência de comunicação à polícia sobre fatos em que o recorrente alegava figurar como vítima. 5. "as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal". (EDcl no AgRg nos EREsp 1589018 / ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 21/03/2019) e, mesmo as absolutas, demandam comprovação de prejuízo. 6. A decisão dos jurados encontra-se de acordo com a prova dos autos, que escolheram uma das versões apresentadas em plenário, o que respeita a soberania dos veredictos populares. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi corretamente aplicada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido, pois o réu chegou muito próximo ao resultado morte, conforme evidenciado pelas lesões sofridas pela vítima. IV. Dispositivo. 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 1435-1438 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 478 e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e 14, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o silêncio do réu foi utilizado como argumento de autoridade em seu prejuízo e se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, considerando a alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para atribuir autoria ao recorrente. 3. Outra questão em discussão é a aplicação da fração de diminuição da pena em razão da tentativa, considerando o iter criminis percorrido pelo réu. III. Razões de decidir. 4. Não houve referência direta ao silêncio do réu, mas sim indagação a respeito da ausência de comunicação à polícia sobre fatos em que o recorrente alegava figurar como vítima. 5. "as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal". (EDcl no AgRg nos EREsp 1589018 / ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 21/03/2019) e, mesmo as absolutas, demandam comprovação de prejuízo. 6. A decisão dos jurados encontra-se de acordo com a prova dos autos, que escolheram uma das versões apresentadas em plenário, o que respeita a soberania dos veredictos populares. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi corretamente aplicada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido, pois o réu chegou muito próximo ao resultado morte, conforme evidenciado pelas lesões sofridas pela vítima. IV. Dispositivo. 7. Recurso não provido.
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