Decisão · STJ

STJ AREsp 2526568

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-12-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS: PETRECHOS DO TRÁFICO E DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por ONESIO CARVALHO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. O agravante busca a concessão da minorante do tráfico privilegiado, alegando que é primário, de bons antecedentes e que a suposta dedicação à atividade criminosa não foi demonstrada por provas objetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; (ii) analisar se o afastamento da referida minorante encontra-se devidamente fundamentado, ou se houve violação ao mencionado dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que a presença de elementos como petrechos típicos de tráfico (balança de precisão, invólucros plásticos), somada às declarações de testemunhas, constitui prova idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação do réu a atividades criminosas. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de petrechos do tráfico além de declarações de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONESIO CARVALHO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Aduz que: "Como restou consignado na FAC, CAC e, CAI do recorrente é primário e de bons antecedentes, não integra organização criminosa, e a suposta dedicação atividade criminosa reconhecida reclama produção de prova objetiva" (e-STJ fl. 495), razão pela qual a assertiva de qu e fazia do tráfico seu meio de vida não se sustenta, não sendo tal fundamento idôneo para afastar a minorante. Requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja concedida ao agravante a minorante do tráfico privilegiado. Contrarrazoado, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS: PETRECHOS DO TRÁFICO E DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por ONESIO CARVALHO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. O agravante busca a concessão da minorante do tráfico privilegiado, alegando que é primário, de bons antecedentes e que a suposta dedicação à atividade criminosa não foi demonstrada por provas objetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; (ii) analisar se o afastamento da referida minorante encontra-se devidamente fundamentado, ou se houve violação ao mencionado dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que a presença de elementos como petrechos típicos de tráfico (balança de precisão, invólucros plásticos), somada às declarações de testemunhas, constitui prova idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação do réu a atividades criminosas. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de petrechos do tráfico além de declarações de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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