Decisão · STJ

STJ AREsp 2585661

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-12-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (8 GRAMAS DE CRACK). AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, ao revisar a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), manteve a desvaloração das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos antecedentes, mas majorou a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (8 gramas de crack). O recorrente alega desproporcionalidade na exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a quantidade e a natureza da droga (8 gramas de crack) justificam a majoração da pena-base na fração aplicada pela instância inferior, ou se tal aumento foi desproporcional à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desvaloração da culpabilidade está devidamente fundamentada, considerando que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena por outra condenação, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base. 4. A desvaloração dos antecedentes também está adequadamente justificada, uma vez que o réu possui condenação anterior transitada em julgado, o que autoriza a consideração de maus antecedentes. 5. No entanto, a quantidade de droga apreendida, embora prejudicial (crack), não é expressiva (8 gramas), o que torna desproporcional o aumento da pena-base exclusivamente com fundamento na natureza e quantidade da substância, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior. A majoração excessiva, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser ajustada para garantir a proporcionalidade da pena. 6. A pena-base deve ser redimensionada com a exclusão da desvaloração excessiva da quantidade de droga, fixando-se a reprimenda inicial em 6 anos de reclusão e 620 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (8 GRAMAS DE CRACK). AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, ao revisar a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), manteve a desvaloração das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos antecedentes, mas majorou a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (8 gramas de crack). O recorrente alega desproporcionalidade na exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a quantidade e a natureza da droga (8 gramas de crack) justificam a majoração da pena-base na fração aplicada pela instância inferior, ou se tal aumento foi desproporcional à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desvaloração da culpabilidade está devidamente fundamentada, considerando que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena por outra condenação, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base. 4. A desvaloração dos antecedentes também está adequadamente justificada, uma vez que o réu possui condenação anterior transitada em julgado, o que autoriza a consideração de maus antecedentes. 5. No entanto, a quantidade de droga apreendida, embora prejudicial (crack), não é expressiva (8 gramas), o que torna desproporcional o aumento da pena-base exclusivamente com fundamento na natureza e quantidade da substância, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior. A majoração excessiva, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser ajustada para garantir a proporcionalidade da pena. 6. A pena-base deve ser redimensionada com a exclusão da desvaloração excessiva da quantidade de droga, fixando-se a reprimenda inicial em 6 anos de reclusão e 620 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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