STJ AREsp 2439609
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER FAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (QUANTIDADE DE DROGA). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação ao art. 42 da Lei 11.343/06 e aos arts. 33, §3º, e 44, III, do Código Penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime mais gravoso. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena para menos de quatro anos e alterou o regime para aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade de droga apreendida, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 6. A quantidade de droga apreendida (4.989,962g de maconha) justifica a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com precedentes da Quinta Turma do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER FAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (QUANTIDADE DE DROGA). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação ao art. 42 da Lei 11.343/06 e aos arts. 33, §3º, e 44, III, do Código Penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime mais gravoso. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena para menos de quatro anos e alterou o regime para aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade de droga apreendida, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 6. A quantidade de droga apreendida (4.989,962g de maconha) justifica a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com precedentes da Quinta Turma do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.