STJ REsp 2170049
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE 23 GRAMAS DE MACONHA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Antonio de Marins dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou pedido de revisão criminal para desclassificar sua condenação pelo delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, aplicar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. O recorrente sustenta a ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico, requerendo a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas ou se, na ausência de tais elementos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para o delito de porte para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, a quantidade de droga apreendida 23 gramas de maconha associada à confissão do recorrente de que seria para consumo próprio, bem como a ausência de elementos adicionais que indiquem atividade de traficância, são insuficientes para a condenação por tráfico, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que, na ausência de elementos seguros de traficância, prevalece a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, especialmente em casos de pequenas quantidades de drogas, como ocorre no presente feito. IV. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO ARTIGO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO DE MARINS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, referente à revisão criminal dos Autos n. 0000669-95.2024.8.16.0000. O recorrente sustenta, em suma, que sua condenação contrariou texto expresso da lei e a prova dos autos, aduzindo a desclassificação da condenação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, §4.º, da Lei de Drogas. As contrarrazões são pela inadmissão e desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE 23 GRAMAS DE MACONHA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Antonio de Marins dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou pedido de revisão criminal para desclassificar sua condenação pelo delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, aplicar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. O recorrente sustenta a ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico, requerendo a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas ou se, na ausência de tais elementos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para o delito de porte para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, a quantidade de droga apreendida 23 gramas de maconha associada à confissão do recorrente de que seria para consumo próprio, bem como a ausência de elementos adicionais que indiquem atividade de traficância, são insuficientes para a condenação por tráfico, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que, na ausência de elementos seguros de traficância, prevalece a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, especialmente em casos de pequenas quantidades de drogas, como ocorre no presente feito. IV. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO ARTIGO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.