STJ AREsp 2658738
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em favor do agravante, condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando a desclassificação para porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões são analisadas: (i) a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; e (ii) a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, considerando que a instância inferior afastou o benefício com base em inquéritos e ações penais em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido, pois o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal não é cabível na via do recurso especial, já que demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A condenação se fundamentou em elementos como a quantidade de droga apreendida (251,9g de maconha), denúncia prévia e depoimentos policiais, que indicam mercancia. 5. A jurisprudência do STJ veda a consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, que é aplicável quando o réu é primário e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 6. No caso, a negativa do tráfico privilegiado pelo Tribunal de origem com base em ações penais em andamento é contrária ao entendimento jurisprudencial atual, sendo cabível a aplicação da minorante com redução de 2/3 sobre a pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão e 525 dias-multa, no regime semiaberto. No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 28 e 33, caput e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. Alega, em suma, ser devida a desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para uso pessoal e, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso para obter a desclassificação delitiva ou a redução da pena aplicada ao paciente. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em favor do agravante, condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando a desclassificação para porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões são analisadas: (i) a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; e (ii) a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, considerando que a instância inferior afastou o benefício com base em inquéritos e ações penais em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido, pois o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal não é cabível na via do recurso especial, já que demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A condenação se fundamentou em elementos como a quantidade de droga apreendida (251,9g de maconha), denúncia prévia e depoimentos policiais, que indicam mercancia. 5. A jurisprudência do STJ veda a consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, que é aplicável quando o réu é primário e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 6. No caso, a negativa do tráfico privilegiado pelo Tribunal de origem com base em ações penais em andamento é contrária ao entendimento jurisprudencial atual, sendo cabível a aplicação da minorante com redução de 2/3 sobre a pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.