STJ AREsp 2558845
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA PORMENORIZADA. CONFUSÃO NA RUA COM VÉICULO E VENDA DE DROGAS. CONFIRMAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS E INFORMAÇÕES PASSADAS. POSSE DE PORÇÕES DE COCAÍNA, FRACIONADAS E INDIVIDUALMENTE EMBALADAS. APONTAMENTOS DE LIGAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de prova decorrente de busca pessoal ilegal e se pleiteia a desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes para uso pessoal. 2. O recorrente aponta violação dos arts. 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII, do CPP, e das arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando a ilicitude da busca pessoal e a possibilidade de aplicação da minorante. 3. O acórdão recorrido concluiu pela legitimidade da busca pessoal, fundamentada em denúncia anônima especificada e confirmada, e pela condenação por tráfico de drogas, com base em provas orais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada configura prova ilícita e se há possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi considerada legítima, pois amparada em denúncia anônima especificada e confirmada por elementos concretos e objetivos, como a confirmação do endereço e características do veículo utilizado na confusão causada na rua, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, com base na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, além de depoimentos que indicam a prática do crime. 7. A desclassificação para posse de entorpecentes para uso pessoal foi rejeitada, pois as provas indicam a prática de tráfico, e o réu possui antecedentes criminais que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA PORMENORIZADA. CONFUSÃO NA RUA COM VÉICULO E VENDA DE DROGAS. CONFIRMAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS E INFORMAÇÕES PASSADAS. POSSE DE PORÇÕES DE COCAÍNA, FRACIONADAS E INDIVIDUALMENTE EMBALADAS. APONTAMENTOS DE LIGAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de prova decorrente de busca pessoal ilegal e se pleiteia a desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes para uso pessoal. 2. O recorrente aponta violação dos arts. 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII, do CPP, e das arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando a ilicitude da busca pessoal e a possibilidade de aplicação da minorante. 3. O acórdão recorrido concluiu pela legitimidade da busca pessoal, fundamentada em denúncia anônima especificada e confirmada, e pela condenação por tráfico de drogas, com base em provas orais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada configura prova ilícita e se há possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi considerada legítima, pois amparada em denúncia anônima especificada e confirmada por elementos concretos e objetivos, como a confirmação do endereço e características do veículo utilizado na confusão causada na rua, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, com base na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, além de depoimentos que indicam a prática do crime. 7. A desclassificação para posse de entorpecentes para uso pessoal foi rejeitada, pois as provas indicam a prática de tráfico, e o réu possui antecedentes criminais que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.