STJ AREsp 2531084
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, em que se alegava a aplicação indevida do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pedindo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. A parte recorrida apresentou contraminuta, pleiteando o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de prequestionamento sobre a aplicação da minorante do tráfico previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ensejando a incidência da Súmula 282/STF; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal, diante da quantidade reduzida de substância apreendida e da ausência de provas concretas que caracterizassem o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois houve ausência de prequestionamento quanto à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme indicado no parecer do Ministério Público Federal e nos termos da Súmula 282/STF. 4. Todavia, a análise das provas incontroversas especialmente a quantidade de droga apreendida (7,9 gramas de cocaína) e a ausência de elementos suficientes para configurar a prática de tráfico de drogas indicam que o recorrente deve ser tratado como usuário, conforme preconiza o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. A revaloração dos fatos já comprovados não demanda reexame de provas, mas sim a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que privilegia o acusado em situações de dúvida quanto à destinação da droga. 6. Em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a pequena quantidade de entorpecente apreendida não configura, por si só, tráfico de drogas, prevalecendo a presunção de consumo pessoal (AgRg no AREsp n. 2.614.528/RO e AgRg no HC n. 687674/SP). 7. Diante disso, concede-se habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta do recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com aplicação das sanções administrativas correspondentes, a serem definidas pelo juízo de origem. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, em que se alegava a aplicação indevida do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pedindo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. A parte recorrida apresentou contraminuta, pleiteando o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de prequestionamento sobre a aplicação da minorante do tráfico previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ensejando a incidência da Súmula 282/STF; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal, diante da quantidade reduzida de substância apreendida e da ausência de provas concretas que caracterizassem o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois houve ausência de prequestionamento quanto à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme indicado no parecer do Ministério Público Federal e nos termos da Súmula 282/STF. 4. Todavia, a análise das provas incontroversas especialmente a quantidade de droga apreendida (7,9 gramas de cocaína) e a ausência de elementos suficientes para configurar a prática de tráfico de drogas indicam que o recorrente deve ser tratado como usuário, conforme preconiza o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. A revaloração dos fatos já comprovados não demanda reexame de provas, mas sim a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que privilegia o acusado em situações de dúvida quanto à destinação da droga. 6. Em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a pequena quantidade de entorpecente apreendida não configura, por si só, tráfico de drogas, prevalecendo a presunção de consumo pessoal (AgRg no AREsp n. 2.614.528/RO e AgRg no HC n. 687674/SP). 7. Diante disso, concede-se habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta do recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com aplicação das sanções administrativas correspondentes, a serem definidas pelo juízo de origem. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.