STJ AREsp 2297536
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITÓRIAL. FRAGILIDADE . SENTENÇA ASSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O juízo de primeiro grau absolveu o réu da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, reformou a sentença para condenar o réu a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. 2. No recurso especial, o agravante sustentou violação do art. 386, VII, do CPC, argumentando que a absolvição se deu pela fragilidade das provas, insuficientes para condenação criminal, e que deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, e se a sentença absolutória deve ser restabelecida em razão da insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem utilizou-se de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas na fase judicial, para embasar a condenação, o que contraria o devido processo legal. 5. A sentença absolutória foi fundamentada na ausência de provas suficientes para condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, o que deve ser respeitado. 6. A condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem provas judiciais, é nula, conforme precedentes desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o juízo sentenciante absolveu o réu , ora agravante, da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade, dado provimento para condenar o agravante a a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, no regime aberto. Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 395-401), requerendo, ao final, o seu provimento. No recurso especial, o recorrente, ora agravante, apontou violação do art. 386, VII, do CPC, sob o argumento de que "o juízo de piso se manifestou contrário a pretensão do parquet, de modo a absolver o acusado pelo delito ora em questão, haja vista a fragilidade das provas produzidas nos autos, sendo estas insuficientes para ensejar uma condenação criminal" (e-STJ, fl. 369). Alegou que , "não havendo provas concretas de que o crime de tráfico de drogas noticiado na denúncia realmente existiu, impõe-se a absolvição do recorrente como assim entendeu o juiz de piso, haja vista que o Direito Penal não opera com conjecturas" (e-STJ, fl. 371), postulando pela reforma do acórdão, a fim de manter a decisão do juiz do primeiro grau. Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITÓRIAL. FRAGILIDADE . SENTENÇA ASSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O juízo de primeiro grau absolveu o réu da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, reformou a sentença para condenar o réu a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. 2. No recurso especial, o agravante sustentou violação do art. 386, VII, do CPC, argumentando que a absolvição se deu pela fragilidade das provas, insuficientes para condenação criminal, e que deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, e se a sentença absolutória deve ser restabelecida em razão da insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem utilizou-se de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas na fase judicial, para embasar a condenação, o que contraria o devido processo legal. 5. A sentença absolutória foi fundamentada na ausência de provas suficientes para condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, o que deve ser respeitado. 6. A condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem provas judiciais, é nula, conforme precedentes desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.