STJ AREsp 2470139
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem registros de atos infracionais e ações penais em andamento são idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso. 4. A existência de ações penais em andamento não serve como fundamento para afastar a minorante, pois não implica, automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139). 5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -, bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de antecedentes desabonadores. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado, em primeiro grau, ao cumprimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 33, "caput", c. c. seu §4º, da Lei nº 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, "a fim de: (i) afastar o redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, aumentando-se a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso legal, (ii) afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (iii) fixar o regime inicial fechado" (fl. 285). No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da lei de drogas, pugnando pelo restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem registros de atos infracionais e ações penais em andamento são idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso. 4. A existência de ações penais em andamento não serve como fundamento para afastar a minorante, pois não implica, automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139). 5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -, bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de antecedentes desabonadores. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.