Decisão · STJ

STJ AREsp 2406291

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-12-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRESENÇA DE AGRAVANTES. CONSIDERAÇÃO CONCRETA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. IMPROVIMENTO. PENA INTERMEDIÁRIA ALÉM DO MÁXIMO PREVISTO EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por roubo majorado, com pena fixada em 26 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, e 1.337 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. O recorrente alega violação da legislação federal, apontando inidoneidade na fundamentação utilizada para agravar a pena nas três fases da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena nas três fases da dosimetria foi idônea e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para a fixação da pena-base considerou cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, o que justifica o aumento da pena. 5. A aplicação das agravantes de reincidência e crime praticado contra idoso e criança foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e idôneos, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A terceira fase da dosimetria considerou a presença de majorantes, com fundamentação concreta para o aumento da pena pelo critério cumulativo. 7. Se a presença de atenuantes não pode conduzir a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - súmula 231 do STJ, a incidência de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 1.112 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O réu foi condenado ao cumprimento da pena de 26 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, no regime fechado, e 1.337 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente alega violação da legislação federal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena nas três fases judiciais da individualização. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRESENÇA DE AGRAVANTES. CONSIDERAÇÃO CONCRETA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. IMPROVIMENTO. PENA INTERMEDIÁRIA ALÉM DO MÁXIMO PREVISTO EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por roubo majorado, com pena fixada em 26 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, e 1.337 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. O recorrente alega violação da legislação federal, apontando inidoneidade na fundamentação utilizada para agravar a pena nas três fases da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena nas três fases da dosimetria foi idônea e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para a fixação da pena-base considerou cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, o que justifica o aumento da pena. 5. A aplicação das agravantes de reincidência e crime praticado contra idoso e criança foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e idôneos, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A terceira fase da dosimetria considerou a presença de majorantes, com fundamentação concreta para o aumento da pena pelo critério cumulativo. 7. Se a presença de atenuantes não pode conduzir a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - súmula 231 do STJ, a incidência de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 1.112 dias-multa.
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