STJ AREsp 2628878
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a exasperação da pena-base de réus condenados, alegando violação ao art. 59 do Código Penal. A defesa argumenta que a majoração deveria seguir a fração de 1/8 para cada circunstância negativa, em razão da ausência de critério legal objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve observar um critério matemático específico ou se cabe discricionariedade ao julgador; e (ii) verificar se houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, conforme precedente do AgRg no REsp n. 2.118.260/MS. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que não há previsão legal de percentual fixo para a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (EDcl no HC n. 908.566/SP). 5. No presente caso, o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, justificando o aumento com base em três circunstâncias negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), em conformidade com o livre convencimento motivado do julgador, afastando-se qualquer desvio de discricionariedade. 6. A análise das instâncias ordinárias está alinhada com a Súmula n. 83/STJ, que limita a intervenção do STJ na dosimetria em casos onde a decisão esteja em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a exasperação da pena-base de réus condenados, alegando violação ao art. 59 do Código Penal. A defesa argumenta que a majoração deveria seguir a fração de 1/8 para cada circunstância negativa, em razão da ausência de critério legal objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve observar um critério matemático específico ou se cabe discricionariedade ao julgador; e (ii) verificar se houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, conforme precedente do AgRg no REsp n. 2.118.260/MS. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que não há previsão legal de percentual fixo para a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (EDcl no HC n. 908.566/SP). 5. No presente caso, o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, justificando o aumento com base em três circunstâncias negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), em conformidade com o livre convencimento motivado do julgador, afastando-se qualquer desvio de discricionariedade. 6. A análise das instâncias ordinárias está alinhada com a Súmula n. 83/STJ, que limita a intervenção do STJ na dosimetria em casos onde a decisão esteja em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.