STJ AREsp 2402548
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 155, CPP. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS. USO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA INEXISTENTE. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 509/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem tributária. O recorrente alega violação ao art. 155 do CPP e ao art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade à empresa emitente de notas fiscais inidôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a investigação, em violação ao art. 155 do CPP; e (ii) se o recorrente praticou as condutas descritas no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, com análise sobre a aplicabilidade da Súmula 509/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se baseou apenas em provas da fase investigativa, mas também em documentação fiscal e depoimentos testemunhais que foram submetidos ao contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. A jurisprudência admite a utilização de provas documentais, como autos de infração fiscal e notas fiscais, desde que estas tenham sido confrontadas no processo judicial, caracterizando o contraditório diferido, sendo legal sua utilização como base para a condenação. 5. A alegação de boa-fé foi afastada, pois a empresa envolvida nas transações não existia, caracterizando simulação com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos, o que afasta a presunção de boa-fé do recorrente. 6. A Súmula 509/STJ, que exige a comprovação de má-fé para responsabilização tributária de terceiros, não se aplica, uma vez que a má-fé foi constatada pela simulação das operações comerciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 155, CPP. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS. USO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA INEXISTENTE. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 509/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem tributária. O recorrente alega violação ao art. 155 do CPP e ao art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade à empresa emitente de notas fiscais inidôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a investigação, em violação ao art. 155 do CPP; e (ii) se o recorrente praticou as condutas descritas no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, com análise sobre a aplicabilidade da Súmula 509/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se baseou apenas em provas da fase investigativa, mas também em documentação fiscal e depoimentos testemunhais que foram submetidos ao contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. A jurisprudência admite a utilização de provas documentais, como autos de infração fiscal e notas fiscais, desde que estas tenham sido confrontadas no processo judicial, caracterizando o contraditório diferido, sendo legal sua utilização como base para a condenação. 5. A alegação de boa-fé foi afastada, pois a empresa envolvida nas transações não existia, caracterizando simulação com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos, o que afasta a presunção de boa-fé do recorrente. 6. A Súmula 509/STJ, que exige a comprovação de má-fé para responsabilização tributária de terceiros, não se aplica, uma vez que a má-fé foi constatada pela simulação das operações comerciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.