Decisão · STJ

STJ AREsp 2657082

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Anderson Pereira Dias, condenado pela prática de tráfico de entorpecentes, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 680 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição, a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal, a aplicação do direito ao esquecimento em relação a condenações antigas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento do crime de tráfico de drogas poderia ser desconstituído para desclassificação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) analisar a validade da valoração de maus antecedentes na dosimetria da pena à luz do direito ao esquecimento; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de tráfico de drogas, com base em provas como a apreensão de cocaína, balança de precisão com sujidades de cocaína, anotações indicativas de contabilidade do tráfico e uma quantia significativa em dinheiro, além de relatos de policiais sobre a movimentação na residência do réu. A análise do conjunto probatório indica que a intenção era a mercancia de drogas, tornando inviável a desclassificação para uso pessoal. A pretensão de revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Quanto aos maus antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de condenações antigas para negativação da circunstância de antecedentes, desde que não transcorra lapso temporal significativo entre a extinção da pena anterior e o novo crime, conforme a teoria do direito ao esquecimento. No caso, a condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes do réu não estava extinta, constando como "por cumprir" nos registros, não se aplicando, portanto, o direito ao esquecimento. 5. O regime inicial fechado foi mantido considerando a presença de maus antecedentes e a reincidência, o que é compatível com o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal e com a jurisprudência do STJ, que autoriza a fixação de regime mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência e dos maus antecedentes. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no caput do artigo 33 da Lei de Drogas, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 680 (seiscentos e oi- tenta) dias-multa no valor mínimo, restando indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o recurso em liberdade. Irresignado, o Recorrente apresentou recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 33, 44 e 59, todos do Código Penal, bem como dos arts. 155, caput, 156, caput, 563, bem como aos incisos IV e VII do artigo 386, todos do CPP e arts. 28, 33 e 42 da Lei 11.343/2006. Requer o provimento do recurso para absolver o Recorrente dos crimes a ele imputados ou, subsidiariamente, acolher o pedido de desclassificação para o crime tipificado no caput do artigo 28 da Lei 11.343/06, e/ou mantendo-se a condenação do Recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, fixar a pena-base no mínimo legal, com aplicação da redução máxima prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, fixando-se regime inicial aberto, substituindo-se, em qualquer caso, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 283/STJ, 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Anderson Pereira Dias, condenado pela prática de tráfico de entorpecentes, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 680 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição, a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal, a aplicação do direito ao esquecimento em relação a condenações antigas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento do crime de tráfico de drogas poderia ser desconstituído para desclassificação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) analisar a validade da valoração de maus antecedentes na dosimetria da pena à luz do direito ao esquecimento; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de tráfico de drogas, com base em provas como a apreensão de cocaína, balança de precisão com sujidades de cocaína, anotações indicativas de contabilidade do tráfico e uma quantia significativa em dinheiro, além de relatos de policiais sobre a movimentação na residência do réu. A análise do conjunto probatório indica que a intenção era a mercancia de drogas, tornando inviável a desclassificação para uso pessoal. A pretensão de revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Quanto aos maus antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de condenações antigas para negativação da circunstância de antecedentes, desde que não transcorra lapso temporal significativo entre a extinção da pena anterior e o novo crime, conforme a teoria do direito ao esquecimento. No caso, a condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes do réu não estava extinta, constando como "por cumprir" nos registros, não se aplicando, portanto, o direito ao esquecimento. 5. O regime inicial fechado foi mantido considerando a presença de maus antecedentes e a reincidência, o que é compatível com o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal e com a jurisprudência do STJ, que autoriza a fixação de regime mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência e dos maus antecedentes. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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