Decisão · STJ

STJ AREsp 2435519

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que negou provimento às apelações das defesas. 2. O recurso especial alega violação dos artigos 155, 158-A e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em declarações colhidas na fase pré-processual e que não foram observados os procedimentos de preservação da autenticidade da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões alegadas no recurso especial, não havendo prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o prequestionamento se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre a questão, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO ESTEVES e ANDRE LUIS MACIEL DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que negou provimento as apelações das defesas, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 569-570): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. FURTO QUALIFICADO CONTINUADO (ART. 155 §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CPB). 1. RECURSO DE EDUARDO GIL DA SILVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDA POR MEIO DE COAÇÃO PSICOLÓGICA. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERAS ALEGAÇÕES. DEPOIMENTOS GRAVADOS EM VÍDEO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇAS. 2. TESE ABSOLUTÓRIA COMUM A TODOS OS RECORRENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. FORÇA PROBANDI DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os acusados foram condenados à pena de 03(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e 16 (dezesseis) dias multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo abuso de confiança, cometido em continuidade delitiva, em razão de terem subtraído cerca de cinquenta peças automotivas de seu empregador, totalizando um prejuízo de mais de vinte mil reais. 2. Preliminarmente, o apelante Eduardo Gil da Silva argumenta que o próprio Magistrado consignou na sentença que os réus foram "convocados a adentrar uma sala onde estavam, adredemente, quatro pessoas: a vítima, dois homens vestindo paletó e uma quarta pessoa que filmava a cena a uma certa distância". Devido a essa circunstância, concluiu que teria havido constrangimento por parte da vítima em relação ao apelante, por meio de intimidação, para que este confessasse o que o proprietário da empresa queria ouvir. Sustenta, assim, que a confissão deste recorrente teria sido obtida sob coação. 3. Pela visualização dos vídeos e áudios da confissão extrajudicial obtida pela vítima de seus funcionários, verifica-se que a vítima trata de maneira respeitosa seus funcionários, demonstrando as evidências coletadas e esclarecendo, com urbanidade, sem exaltação de voz ou ameaças, a questão referente à rescisão por justa causa de seus empregados, sem que se possa denotar qualquer pressão exercida para extrair a confissão dos acusados. Embora a defesa alegue coação no momento das confissões, não há nenhum elemento probante nesse sentido, não sendo possível conceber que a simples presença de pessoas na sala tenha forçado o apelante a confessar algo que não tenha cometido. A argumentação de que as confissões extrajudiciais anexadas em mídia ao processo foram obtidas sob coação psíquica é fruto de mera irresignação, sem que se traga o menor indício de sua ocorrência. Na verdade, o que se pode extrair da escuta atenta das conversas é um sentimento de consternação dos réus por terem sido descobertos. 4. No mérito, os três apelantes argumentam que a condenação estaria lastreada apenas na palavra da vítima, que teria prestado declarações lacunosas e imprecisas, enquanto que todos os réus negaram, em juízo, a participação no evento delituoso. Por esta razão, entendem pela ausência de provas capazes de autorizar o édito condenatório, diante da incerteza de autoria. Entretanto, o depoimento da vítima é bastante claro no sentido de detalhar o modus operandi utilizado pelos acusados, bem como a função atribuída a cada um. De acordo com as informações, o réu Eduardo Gil, recepcionista que tinha amplo acesso ao almoxarifado, retirava os bens e os repassava para o réu André Luis, responsável pelas entregas da empresa, enquanto que o papel do réu Carlos Eduardo seria o de contactar os compradores nas oficinas concorrentes, já que era mecânico. É possível vislumbrar que as narrativas apresentadas pelos réus encontram-se mal fundamentadas e sem elementos que as reforcem. Já as palavras da vítima, no entanto, se mostram verossímeis, críveis e com provas abundantes que demonstram a tese acusatória. 5. Além disso, as confissões dos réus, gravadas em áudio, são claras e coerentes. Os três réus, apesar de trocarem certas acusações sobre a mentoria dos furtos, narram a sistemática dos crimes de maneira muito próxima à narrativa relatada pela vítima. Os três são uníssonos em admitir a existência dos furtos e que estes eram cometidos pelo trio, em comunhão de desígnios. Ressalta-se que a palavra da vítima deve ser mais fortemente valorada, especialmente nos casos de crimes patrimoniais, pois relevante para a compreensão do percurso delitivo cometido pelos acusados. De outra forma, porque está em harmonia com o conjunto probatório produzido nos autos e em vista da ausência de qualquer elemento de suspeita de falsa imputação, a sentença encontra-se lastreada em provas suficientes para a condenação dos acusados. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O recurso especial aponta violação dos artigos 155, 158-A e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "toda a condenação foi estribada, inicialmente, nas declarações COLHIDAS NA FASE PRÉ PROCESSUAL" (e-STJ fl. 619); e b) "no caso em apreço está claro que não foram observados os procedimentos do art. 158-A e seguintes do CPP, em relação aos cuidados e preservação da autenticidade da prova apresentada em juízo, uma filmagem particular, de qualidade duvidosa, e que serviu de esteio principal para a condenação" (e-STJ fl. 621). Requer seja o recurso conhecido e provido para cassar o acórdão e absolver os recorrentes. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 485-493). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 530-535). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 583-590). Contraminuta às e-STJ fls. 598-604. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 645-646). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que negou provimento às apelações das defesas. 2. O recurso especial alega violação dos artigos 155, 158-A e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em declarações colhidas na fase pré-processual e que não foram observados os procedimentos de preservação da autenticidade da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões alegadas no recurso especial, não havendo prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o prequestionamento se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre a questão, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →