Decisão · STJ

STJ AREsp 2399448

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena privativa de liberdade, com base em circunstância judicial negativa, prevista no art. 59 do Código Penal. O recorrente sustentou a violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, argumentando que a negativação de apenas uma circunstância judicial não justificaria a imposição de regime mais severo, pleiteando a alteração para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime semiaberto para pena inferior a quatro anos, baseada em circunstância judicial negativa, está em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal; e (ii) verificar se a análise das circunstâncias judiciais, conforme realizada pelo Tribunal de origem, justifica a manutenção do regime semiaberto, afastando a pretensão de alteração para regime mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo, com a representação processual correta e indicação dos permissivos constitucionais e do dispositivo de lei federal supostamente violado, não incidindo a Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida, não incidindo a Súmula 282 do STF. 5. A decisão impugnada foi fundamentada em normas infraconstitucionais, afastando a incidência da Súmula 126 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para a fixação do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59 do Código Penal, permitindo a imposição de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis o justifiquem. 7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí considerou a existência de circunstância judicial negativa (histórico criminal na comarca), em conformidade com o art. 59 do Código Penal, o que, segundo a jurisprudência do STJ, é suficiente para justificar a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ. 9. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para revisar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão daquela egrégia Corte. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto às penas de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para retirar as circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime, redimensionando as penas para 01 ano, 05 meses e 29 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantendo o regime semiaberto. Inconformada com o acórdão, a Defesa interpôs recurso especial, no qual requer a fixação de regime mais brando (e-STJ Fl. 535/541). O recurso especial foi inadmitido na origem, por deficiência na fundamentação - Súmula 284/STF e por demandar reexame de provas - Súmula 7/STJ (e-STJ Fl. 557/559). Sobreveio agravo em recurso especial, no qual o agravante renova os fundamentos do recurso especial e sustenta a não ocorrência dos óbices levantados na decisão de inadmissibilidade (e-STJ Fl. 563/573). Contrarrazões (e-STJ Fl. 577/588). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena privativa de liberdade, com base em circunstância judicial negativa, prevista no art. 59 do Código Penal. O recorrente sustentou a violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, argumentando que a negativação de apenas uma circunstância judicial não justificaria a imposição de regime mais severo, pleiteando a alteração para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime semiaberto para pena inferior a quatro anos, baseada em circunstância judicial negativa, está em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal; e (ii) verificar se a análise das circunstâncias judiciais, conforme realizada pelo Tribunal de origem, justifica a manutenção do regime semiaberto, afastando a pretensão de alteração para regime mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo, com a representação processual correta e indicação dos permissivos constitucionais e do dispositivo de lei federal supostamente violado, não incidindo a Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida, não incidindo a Súmula 282 do STF. 5. A decisão impugnada foi fundamentada em normas infraconstitucionais, afastando a incidência da Súmula 126 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para a fixação do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59 do Código Penal, permitindo a imposição de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis o justifiquem. 7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí considerou a existência de circunstância judicial negativa (histórico criminal na comarca), em conformidade com o art. 59 do Código Penal, o que, segundo a jurisprudência do STJ, é suficiente para justificar a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ. 9. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para revisar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial desprovido.
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