STJ AREsp 2473746
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e testemunhas, e confissão judicial parcial. 3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de roubo, participação de menor importância e pleiteou regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de substituição da pena são adequados. 5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode ser considerada de menor importância, justificando a alteração da pena. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância. 7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por FELIPE SILVA BARBOZA MACEDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que negou provimento a apelação da defesa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 354): EMENTA: Furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes, mais tentativa de roubo (artigo 155, § 4º, I e IV, e artigo 157, caput, cc. artigo 14, II, do Código Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Prisão em flagrante. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas. Declarações testemunhais incriminadoras. Confissão judicial quanto ao furto, ademais. Versões exculpatórias inverossímeis quanto à tentativa de roubo. Inexistência de fragilidade probatória. Em relação ao crime de furto, inafastabilidade das qualificadoras. Tentativa não caracterizada. Inocorrência de participação de menor importância. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso, impassível de alteração. Réus que ostentam maus antecedentes e reincidência. Irrelevância de eventual transcurso do quinquênio depurador, aplicável exclusivamente para fins de reconhecimento da agravante da reincidência (artigo 64, I, do Código Penal). Tema 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal. Alegação de bis in idem. Improcedência. Atenuante de confissão espontânea bem aplicada quanto ao furto, mas inaplicável em relação ao roubo. Penas bem fixadas. Manutenção. Regime inicial fechado único possível. Abrandamento inviável. Substituição da corporal obstada pela reincidência específica. Apelos improvidos. O recurso especial aponta violação dos artigos 386, I e VII, do Código de Processo Penal e 29, § 1º, 33, §2º, b, e 44, § 3º, todos do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "o recorrente não subtraiu coisa alheia móvel alguma, não cometendo o crime de furto, devendo ser absolvido de tal imputação" (e-STJ fl. 385); b) "a participação do recorrente é exposta de forma irrelevante, pois o mesmo permaneceu por todo o tempo do lado de fora da residência não entrando em momento algum" (e-STJ fl. 386); c) "o r. Acórdão violou o art. 386, inciso I, do CPP, já que não restou provada a existência do delito de roubo" (e-STJ fl. 386); e d) "o acórdão violou os artigos supracitados uma vez que fixou o regime fechado para fins de cumprimento da pena e também não converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos" (e-STJ fl. 388). Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão e absolver o recorrente pelo delito de furto qualificado. Subsidiariamente, reconhecer a participação de menor importância, bem como absolver pelo crime de roubo tentado e, por fim, fixar o regime semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 395-400). O recurso foi inadmitido pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF (e-STJ fls. 403-404). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 407-418). Contraminuta às e-STJ fls. 421-424. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 439-444). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e testemunhas, e confissão judicial parcial. 3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de roubo, participação de menor importância e pleiteou regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de substituição da pena são adequados. 5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode ser considerada de menor importância, justificando a alteração da pena. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância. 7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.