STJ AREsp 2585140
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGA L EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência de comprovação de atividade lícita pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A condição de desempregado não caracteriza a habitualidade delitiva necessária para afastar a aplicação do redutor. 6. O Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada a fração máxima de redução de 2/3, resultando em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGA L EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência de comprovação de atividade lícita pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A condição de desempregado não caracteriza a habitualidade delitiva necessária para afastar a aplicação do redutor. 6. O Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada a fração máxima de redução de 2/3, resultando em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL