STJ REsp 2157047
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Tem aplicação, po r analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção. 3. A revisão das premissas que levaram o tribunal de origem a concluir pela prescrição na espécie esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DANIELA DUARTE COELHO E MARCELO DUARTE COELHO contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 299-302). As partes agravantes reiteram a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem e refutam os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora impugnado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Tem aplicação, po r analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção. 3. A revisão das premissas que levaram o tribunal de origem a concluir pela prescrição na espécie esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.