Decisão · STJ

STJ AREsp 2753754

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Furto simples. Crime impossível. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, em face de acórdão que confirmou a condenação por furto simples, rejeitando a tese de crime impossível. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas n. 924 e 934 do STJ, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, e art. 638 do CPP, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante alegou que não houve reexame probatório, mas sim interpretação jurídica dos artigos 14 e 17 do Código Penal, questionando a configuração de crime impossível e a tentativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial é cabível quando o recurso especial é inadmitido com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 5. Outra questão é se a agravante demonstrou adequadamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A interposição de agravo em recurso especial, quando o recurso especial é inadmitido com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo. 8. A ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial inadmitido com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caracteriza erro grosseiro. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC, art. 932, III; CPP, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1330687/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.074.088/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/02/2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIANE APARECIDA MEDEIROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial no que atine aos Temas n. 924 e 934, STF e, no demais, inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 199): "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - Autoria e materialidade bem demonstradas - Consumação aperfeiçoada - Crime impossível - Não ocorrência - Prova suficiente para o decreto condenatório - Pena e regime prisional semiaberto preservados - Ré com maus antecedentes e reincidente específica - Viável, no entanto, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita - Recurso parcialmente provido." Nas razões do recurso especial (fls. 216/227), a recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação aos artigos 17 e 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, deixou de reconhecer o crime impossível, tendo em vista que a parte estava em constante vigilância e, consequentemente, de absolver a agravante; bem como, de forma subsidiária, não aplicou a redutora da tentativa, já que não houve a efetiva inversão da coisa supostamente furtada. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 286/291). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Furto simples. Crime impossível. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, em face de acórdão que confirmou a condenação por furto simples, rejeitando a tese de crime impossível. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas n. 924 e 934 do STJ, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, e art. 638 do CPP, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante alegou que não houve reexame probatório, mas sim interpretação jurídica dos artigos 14 e 17 do Código Penal, questionando a configuração de crime impossível e a tentativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial é cabível quando o recurso especial é inadmitido com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 5. Outra questão é se a agravante demonstrou adequadamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A interposição de agravo em recurso especial, quando o recurso especial é inadmitido com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo. 8. A ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial inadmitido com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caracteriza erro grosseiro. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC, art. 932, III; CPP, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1330687/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.074.088/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/02/2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.
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