Decisão · STJ

STJ REsp 2162714

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM O MONTANTE RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela necessidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes a título de reajuste, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, rever o entendimento adotado pela Corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HUMBERTO RIBEIRO e IRENE DO NASCIMENTO XAVIER DELGADO contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 246-251): Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão na qual, mesmo sem ter havido a análise individualizada de cada uma das alegações trazidas pela parte vencida, foi adotada fundamentação suficiente para dirimir de modo integral a controvérsia, apenas sem se acatar a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, constata-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e bem embasada acerca das questões relevantes para o deslinde da demanda, inclusive daquelas que os recorrentes alegam terem sido omitidas. In casu, foram apontadas as seguintes omissões (fls. 179-180): (..) Ao julgar os aclaratórios, assim se pronunciou o órgão julgador (fl. 152): (..) Destaca-se ainda do julgamento do Agravo Interno (fls. 101-102; grifei): (..) Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Por conseguinte, não houve contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Percebe-se, ainda, que os recorrentes não refutaram os pontos referentes à vedação ao enriquecimento sem causa e à possibilidade de a compensação ser analisada por ser matéria de defesa própria da impugnação à execução - que são aptos, por si sós, para manter o aresto atacado. Desse modo, não observaram as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos apresentados no Recurso para justificar o pedido de modificação ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de combate a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. Nessa esteira: (..) Por fim, tendo a Corte regional consignado que a compensação se deu com valores de mesma natureza já pagos, inviável apreciar a tese de inobservância dos requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo documental dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Os fatos são aqui recebidos como foram estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da avaliação probatória. E, se a verificação da infringência ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do decisum impugnado, inviável o apelo nobre. Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade dos óbices das súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto toda a fundamentação do acórdão foi atacada e, ainda que não tivesse ocorrido de forma exaustiva, é permitido pela jurisprudência o uso da impugnação sucinta. Ademais, alegam que não deve incidir, no caso, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ porque "não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora" (fl. 266). Afirmam que não restam dúvidas quanto à invalidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, eis que não se pronunciou sobre as questões que deveria analisar, em nítida negativa de prestação jurisdicional. Aduzem que a decisão que determinou a extinção do processo é uma "decisão surpresa", uma vez que não foi debatida pelas partes, em clara violação aos princípios do juiz natural, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Salientam que "a prévia liquidação não é condição de válido e regular prosseguimento do processo de execução individual da sentença oriunda da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, porquanto a definição do quantum debeatur pode ser feita mediante simples cálculos aritméticos" (fl. 279). Defendem o não preenchimento dos requisitos para a compensação, diante da ausência de contracrédito da executada, da inexistência de pagamentos indevidos, da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como da ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustentam ser inviável o reconhecimento de compensação entre a obrigação de pagar e os pagamentos administrativos, uma vez que estes não podem ser reputados indevidos, porquanto operados os efeitos da decadência. Afirmam que também não "pode ser reconhecida compensação entre (hipotético) crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível. Ora, uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia (art. 1º do Decreto 20.910, de 1932), não pode este ser acionado a título de exceção (substancial) - e muito menos de ofício pelo magistrado, como ocorreu no caso" (fl. 284). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 293). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM O MONTANTE RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela necessidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes a título de reajuste, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, rever o entendimento adotado pela Corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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