Decisão · STJ

STJ AREsp 2354193

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-12-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 59 do Código Penal, referente à valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples fato de o roubo ter sido praticado à noite justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que o roubo praticado à noite, sem particularidades que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base. 4. Não foi demonstrado aumento de vulnerabilidade da vítima em razão do horário, como diminuição da visibilidade ou da vigilância, o que impede a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravado foi condenando pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, do CP, ficando submetido à pena definitiva de 11 (onze) anos, 1 (um) meses, e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi parcialmente provido para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente às circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social, às circunstâncias do crime, motivos, e consequências do crime, com a fixação da pena em 7 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso especial, apontando violação do art. 59 do CP, ao argumento de que as circunstâncias do caso concreto fornecem elementos idôneos para a negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Requereu o provimento do recurso a fim de que seja reformando o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para restabelecer a vetorial das circunstâncias do crime, refazendo- se, por conseguinte, novo cálculo da dosimetria da pena. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Ao agravar da decisão, o Ministério Público estadual alega que a subsunção dos fatos às normas é matéria essencialmente jurídica, perfeitamente apreciável em sede de recurso especial. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 59 do Código Penal, referente à valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples fato de o roubo ter sido praticado à noite justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que o roubo praticado à noite, sem particularidades que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base. 4. Não foi demonstrado aumento de vulnerabilidade da vítima em razão do horário, como diminuição da visibilidade ou da vigilância, o que impede a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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