STJ RMS 73621
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. 1. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Raul da Silva Mendes contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao recurso ordinário, nos seguintes termos (fls. 901-902): No processo n. 0409342-74.2014.8.19.0001, o impetrante também defendeu a nulidade da reprovação no concurso público de admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O fato de agora, por meio de Mandado de Segurança, requerer a "reversão da pontuação" e não a anulação das questões não altera essa realidade. Ademais, o indeferimento administrativo do requerimento não constitui nova causa de pedir, que permanece a mesma: a suposta ilegalidade de questões objetivas da prova de história. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. Alega o agravante (fls. 908-924), em síntese, que não há a tríplice identidade entre o presente mandado de segurança e Ação Ordinária n. 0409342-74.2014.8.19.0001. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 931 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. 1. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016). 2. Agravo interno improvido.