Decisão · STJ

STJ HC 908400

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-12-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de furto qualificado pelo concurso de agentes. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. O Tribunal de Justiça do Estado de San ta Catarina denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e a natureza dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a subtração de uma parafusadeira e R$40,00, sem violência ou grave ameaça, e com restituição dos bens, não justifica a intervenção penal. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a atipicidade material em casos de lesão jurídica mínima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 194/197). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de furto qualificado pelo concurso de agentes. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. O Tribunal de Justiça do Estado de San ta Catarina denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e a natureza dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a subtração de uma parafusadeira e R$40,00, sem violência ou grave ameaça, e com restituição dos bens, não justifica a intervenção penal. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a atipicidade material em casos de lesão jurídica mínima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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