STJ AREsp 2346790
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE OBJETOS DE MERCANCIA DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do tráfico privilegiado e o regime prisional adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e a adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou o exercício de ocupação lícita e dedicava-se ao tráfico de drogas como meio de vida, portanto, causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. A análise do regime prisional indicou desconformidade com o entendimento do STJ, sendo possível a fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE OBJETOS DE MERCANCIA DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do tráfico privilegiado e o regime prisional adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e a adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou o exercício de ocupação lícita e dedicava-se ao tráfico de drogas como meio de vida, portanto, causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. A análise do regime prisional indicou desconformidade com o entendimento do STJ, sendo possível a fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.