STJ AREsp 2446680
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OTAVIO BENFATTI contra decisão da em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Irresignada, a parte agravante pugna, nas razões do agravo interno, pela reforma da monocrática, aduzindo que não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, pois "houve violação ao artigo 257 do CPC, expressamente indicado no corpo da peça recursal, de forma que a excelsa Corte Superior não pode deixar de conhecer o recurso sob o fundamento da carência de indicação do dispositivo violado" (fl. 402). A parte recorrida apresentou impugnação (fls. 411-414). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.446.680 - SP (2023/0305054-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : OTAVIO BENFATTI ADVOGADO : RAPHAEL SOARES GULLINO - SP351298 AGRAVADO : GAFISA S/A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.